Processo 0801331-98.2023.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801331-98.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANAEL GOMES BEZERRA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANAEL GOMES BEZERRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. CONTRATO ILEGÍVEL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de danos morais, mas condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco pleiteia a improcedência integral da demanda, sustentando a regularidade da contratação. O autor requer a declaração de nulidade contratual, a condenação por danos morais e a manutenção da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta do consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inválido enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor. A instituição financeira não comprova a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do consumidor, pois o documento apresentado não corresponde aos valores discutidos na demanda. O contrato juntado aos autos apresenta-se ilegível, impedindo a verificação de seus elementos essenciais e afastando a comprovação da regularidade da avença. A ausência de prova da transferência dos valores contratados atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade do contrato e a aplicação dos consectários legais. A cobrança fundada em contrato inválido impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a conduta negligente. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram lesão extrapatrimonial indenizável, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da condenação e vedação ao enriquecimento sem causa. O montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar os danos sofridos e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da…
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