Processo 0801332-08.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801332-08.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801332-08.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Base de Cálculo] AUTOR: MARIA BETANIA MOTTA CORREIA REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos,etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a contestação. Preliminares Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Destaca-se que o acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A cobrança de tais verbas somente é cabível em caso de interposição de recurso, litigância de má-fé ou improcedência de embargos do devedor, o que, no presente momento processual, não se verifica. Diante do rito especial e da fase processual, a preliminar de impugnação à justiça gratuita carece de sustentação neste momento.Assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu invoca a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Razão assiste à municipalidade neste ponto. Tratando-se de demanda em que se discute a percepção de vantagens pecuniárias de trato sucessivo (adicional por tempo de serviço), a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 03/04/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas devidas e não pagas anteriores a 03/04/2020. A pretensão quanto ao fundo de direito, todavia, permanece preservada,…

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