Processo 0801332-15.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801332-15.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801332-15.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUCAS TEIXEIRA DA COSTA Polo Passivo(s) CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. O pleito relacionado ao litisconsórcio passivo necessário deve ser afastado, haja vista que não se evidenciou a existência de previsão legal a obrigar a integração do polo passivo em casos como o ora em apreço, bem como a eficácia da sentença independe da inclusão do Mercado Pago. MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.13), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. Analisando os autos, verifico que em que pese a parte autora não se enquadre diretamente no conceito de consumidor delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é cabível adotar a teoria finalista mitigada para a interpretação do conceito de consumidor, consagrada no Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de um abrandamento do critério subjetivo do conceito de consumidor, de modo a admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. No caso concreto, verifico que a posição da parte autora frente ao objeto pleiteado na demanda a coloca em situação de hipossuficiência técnica, uma vez que não dispõe de meios necessários para esclarecer as razões pelas quais não lhe foi efetuado o repasse do valore auferido com a venda. Assim, reconheço a relação de consumo no caso em comento, bem como vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal), razão porque inverto o ônus da prova. A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. , verifico que a parte ré não se desincumbiu de Analisando o caso concreto comprovar suficientemente a legitimidade da retenção do valor da venda realizada pelo autor: não consta dos autos o suposto contrato com a empresa Mercado Pago, tampouco qualquer documento a evidenciar a anuência do autor em ter retidos os seus créditos para pagamento de dívida de instituição financeira diversa. Nesse compasso, tem-se que a parte ré agiu com abusividade ao cercear o demandante de ter acesso ao crédito recebido pela venda realizada, mormente a se considerar a ausência de prova da regularidade da conduta. Assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação material, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que…

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