Processo 0801332-61.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801332-61.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801332-61.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA RAINHA DA CONCEICAO DA CRUZ REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE manejada por MARIA RAINHA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), em que a autora pleiteia a implantação de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do seu companheiro (Sr. Olímpio Alves da Cruz). A petição inicial e os documentos foram juntados no Id 58059965. No despacho inicial de Id 58062834, o magistrado determinou a citação do promovido. A Autarquia Federal apresentou contestação no Id 64503139, oportunidade na qual alegou que a autora foi trabalhadora urbana por toda vida e que não existe regime de economia familiar. A autora apresentou réplica à contestação. Houve audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. Alegações finais apresentadas pela parte autora em audiência de forma oral. O INSS não apresentou alegações finais, mesmo devidamente intimado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A autora alega a necessidade da implantação de pensão por morte pelo fato de ser dependente economicamente do seu companheiro falecido. A pensão por morte decorrente da Previdência Social tem seus requisitos fixados no art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.” Para fins de dependentes, esta lei define o rol específico no art. 16: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” As classes de dependentes são legalmente previstas no artigo supramencionado, havendo presunção de dependência econômica para aqueles indicados no inciso I, quais sejam: cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) falecimento do instituidor; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do…

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