Processo 0801332-64.2024.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801332-64.2024.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801332-64.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por MANOEL LUIZ DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade, NB nº 151.919.969-1) estão sendo realizados, referentes a dois contratos de empréstimo consignado (contrato nº 0076171324, no valor de R$ 1.596,19, e contrato nº 0062053945, no valor de R$ 8.404,72), junto ao banco réu, cujas operações de crédito desconhece e afirma jamais ter celebrado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial (ID 104027490) veio instruída com documentos. Após determinação de emenda à inicial (ID 105231960), a parte autora juntou novos documentos. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida (ID 112246366), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 113948173). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 115180354). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados de forma digital, mediante a captura de biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais pelo autor, com geolocalização. Sustentou que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade do demandante. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou aos autos os contratos eletrônicos, os dossiês digitais, as fotografias do autor e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 118498713), reiterando os termos da petição inicial e impugnando os documentos digitais apresentados pelo banco, insistindo na tese de vulnerabilidade e na nulidade da contratação eletrônica. Em decisão de saneamento (ID 131073999), foram rejeitadas as preliminares, definidos os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Foi determinada a juntada de extratos bancários pela parte autora e designada audiência de instrução. Durante a instrução processual (ID 157097928) restando infrutífera a tentativa de acordo, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. Em suas declarações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos antagônicos de forma remissiva. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o processo se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, aplicando-se à espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pelos documentos já anexados ao processo, especialmente as provas bancárias solicitadas por este Juízo, não havendo qualquer necessidade…

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