Processo 0801332-64.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801332-64.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801332-64.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ALVES ENDEREÇO: Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ALVES Endereço: Rua Vinicius de Morais, 105, Itinga, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA POLO PASSIVO: REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ENDEREÇO: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AV Dr. Abreu Lima, Sobre- loja, 251, LOJA 1 SEGUNDO PISO CENTERSHOPPING, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, Trata-se de Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva, proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ALVES em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, por meio da qual o autor postula a restituição imediata dos valores pagos ao grupo consorciado, com a anulação das cláusulas penais que reputa abusivas. O autor narra que aderiu à cota nº 511 do Grupo 0200, Contrato nº 854835, junto à empresa ré, com plano de pagamento de 150 meses (doc. 173597632 – Petição Inicial; doc. 173601145 – Extrato da Cota). Afirma que, por insuficiência financeira, não lhe foi possível dar continuidade ao pagamento das parcelas, tendo inadimplido a partir do 2º mês, ocasionando sua exclusão do grupo após ter vertido ao fundo comum a importância de R$ 10.543,29. Sustenta que, ao buscar informações sobre a devolução dos valores pagos, foi informado pela administradora de que a restituição somente ocorreria mediante contemplação em sorteio ou ao final do grupo, sem atualização monetária, além de sujeita ao desconto integral da taxa de administração (22%), da cláusula penal de 20%, de multa adicional de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês, o que, somados, totalizariam 44% a título de encargos em seu desfavor. Argumenta que tal conjunto de cláusulas é flagrantemente abusivo, por violar os artigos 51, inciso IV e §1º, inciso III, e 53, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 884 do Código Civil, na medida em que não há comprovação de prejuízo ao grupo decorrente de sua saída — sendo certo, inclusive, que já foi substituído por outro consorciado. Invoca a Súmula 35 do STJ para fundamentar o direito à correção monetária das parcelas pagas desde o desembolso, bem como jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça para sustentar a devolução imediata dos valores e a proporcionalidade da taxa de administração. Requer, ao final: (i) a anulação das cláusulas penais; (ii) a restituição imediata dos valores pagos (R$ 10.543,29), com abatimento apenas da taxa de administração proporcional ao período de vinculação (0,28%), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) subsidiariamente, que a devolução se opere por contemplação no Grupo de Cotas Canceladas; (iv) a concessão da justiça gratuita; e (v) a inversão do ônus da prova. Documentos que instruem a inicial: procuração e contrato de honorários (doc. 173601142), documento de identificação (doc. 173601143), comprovante de endereço (doc. 173601144), extrato da cota (doc. 173601145), regulamento do consórcio (doc. 173601139), substabelecimento (doc. 173601141), além de diversas sentenças…

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