Processo 0801332-79.2023.8.18.0100

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801332-79.2023.8.18.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801332-79.2023.8.18.0100 APELANTE: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A APELADO: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS, MARIA AUGUSTA ROMANO SANTOS BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas de transporte contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las solidariamente ao pagamento de danos morais e pensão mensal em favor de uma das autoras, em razão de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da genitora das demandantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a denunciação da lide à seguradora; (ii) estabelecer se há responsabilidade das apelantes pelo acidente; (iii) determinar se a seguradora deve responder diretamente pela indenização; (iv) verificar a existência de dependência econômica apta a justificar o pensionamento; e (v) aferir a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide possui natureza facultativa e é vedada nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, podendo o direito de regresso ser exercido por ação autônoma. 4. As empresas prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório comprova que o acidente decorreu da conduta do preposto das rés, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. 6. O dano moral, em casos de morte de familiar próximo, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 120.000,00 para cada autora mostra-se adequada às circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento sem causa. 8. A pensão mensal é devida aos dependentes da vítima, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, exigindo-se prova da dependência econômica quando se tratar de filho maior de idade. 9. A ausência de prova de dependência econômica afasta o pensionamento para uma das autoras, enquanto a comprovação de dependência parcial da outra justifica a fixação da pensão até os 25 anos de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide é facultativa e inadmissível nas relações de consumo, devendo o direito regressivo ser exercido por ação autônoma. 2. A responsabilidade civil de empresa prestadora de serviço público é objetiva, sendo afastada apenas mediante prova de excludente de responsabilidade. 3. O dano moral decorrente da morte de familiar configura-se in re ipsa. 4. A pensão por morte exige…

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