Processo 0801333-24.2025.8.14.0062
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801333-24.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARIA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO FILHO BORGES COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REJANE MARIA DE LIMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM). A parte autora alega que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos ocorrem de forma infindável em seu benefício previdenciário. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da Abusividade e Violação ao Dever de Informação A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A parte autora afirma que sua intenção era celebrar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. A contratação de cartão de crédito com RMC, quando o consumidor acredita estar celebrando um empréstimo consignado tradicional, configura erro substancial e prática abusiva. A ausência de informações claras sobre a forma de pagamento do saldo devedor, limitando-se ao desconto do valor mínimo na folha de pagamento e gerando um endividamento progressivo e insolúvel, viola o princípio da transparência e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, inciso V, e 51, inciso VI, veda práticas que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou que estabeleçam obrigações iníquas. A jurisprudência pátria, inclusive consolidada no IRDR n. 73 do TJMG, reconhece a abusividade dessa modalidade quando não há clareza na contratação. Como bem pontuado pela jurisprudência: "A meu sentir, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor." (TJBA, 2021, 8081332-34.2020.8.05.0001) "Da leitura do contrato apresentado pela parte ré, apesar de estar presente a indicação da modalidade de cartão de crédito consignado, verifico que não restou suficientemente claro a forma da contratação. Isso porque se limitou a estabelecer os descontos mensais do valor mínimo na remuneração/beneficio da…
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