Processo 0801333-28.2026.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801333-28.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSIMAR BRITO DE ARRUDA MARIA ROSIMAR BRITO DE ARRUDA RUA DO CAMPO, S/N, SÃO SEBASTIÃO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SILVA MOURA - MA31449, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Rua Luis Domingues, S/N, Centro, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)3571-2231 Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "Seguro prestamista", com descontos no valor total de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos). Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto. Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. Não juntou contrato. Réplica apresentada, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §3º, inciso V. O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização cível em geral, não sendo este o caso dos autos. A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço. Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Passo ao exame do mérito. Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao…
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