Processo 0801333-31.2021.8.18.0069
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801333-31.2021.8.18.0069 AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA AGRAVADO: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E DO REPASSE DO “TROCO”. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do autor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado o empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação digital e a efetiva disponibilização dos valores. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação cível observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve contratação eletrônica válida do empréstimo consignado; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores contratados, considerando tratar-se de operação de refinanciamento, de modo a afastar a nulidade contratual, a repetição do indébito, os danos morais e a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. III. Razões de decidir A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade da prova do pagamento anexada aos autos. A contratação eletrônica mostrou-se válida. A cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente, com trilha de auditoria apta a demonstrar autoria e integridade, inclusive com registro de geolocalização, endereço de IP, dados do dispositivo, fotografia e documentos pessoais do consumidor, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. A operação questionada consistiu em refinanciamento, hipótese em que o valor contratado é utilizado, em parte, para quitação de contrato anterior, com depósito apenas do saldo remanescente. No caso, a instituição financeira comprovou, por documento idôneo, o repasse do “troco” ao consumidor por TED, com identificação do favorecido, conta de destino, número de requisição e autenticação bancária. Comprovadas a contratação eletrônica válida e a disponibilização do valor remanescente da operação, não incide a Súmula nº 18 do TJPI. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, são incabíveis a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido, para tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida. Apelação cível conhecida e desprovida, com rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões e manutenção integral da sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa,…
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