Processo 0801333-50.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801333-50.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0801333-50.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE RIBAMAR/MA RECORRENTES: FABIOLA CRISTINA PINHEIRO PEREIRA e OUTRO ADVOGADA: Dra RENATA KAROLINNE SERRA MORAIS (OAB/MA n° 21.340) RECORRIDA: ESCOLA RECANTO DO SABER LTDA ADVOGADAS: Dra DELIANE COELHO FERREIRA (OAB/MA nº 19.101-A) e outra RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.076/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PARCELAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 13.490,47, acrescido de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária desde o efetivo prejuízo. Os recorrentes alegam dificuldades financeiras, abusividade na cumulação de multa, juros e honorários contratuais de 20%, bem como requerem a revisão do débito e, subsidiariamente, o parcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível discutir, em sede recursal, matérias defensivas não apresentadas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se os encargos contratuais incidentes sobre a dívida são abusivos; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento da dívida ainda na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação pelos réus regularmente citados acarreta revelia, produzindo presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. O procedimento dos Juizados Especiais exige a apresentação de toda a matéria de defesa na audiência de instrução e julgamento, operando-se a preclusão quanto às teses não deduzidas oportunamente, conforme art. 30 da Lei nº 9.099/1995. A suscitação, apenas em sede de recurso inominado, de alegações de abusividade contratual e revisão do débito caracteriza inovação recursal e implica indevida supressão de instância. O conjunto probatório demonstra a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas. Dificuldades financeiras supervenientes do devedor não afastam a exigibilidade da obrigação contratual nem autorizam a transferência do risco econômico ao credor, sob pena de enriquecimento sem causa. A multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês observam os limites legais e não configuram prática abusiva. Honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula contratual possuem natureza indenizatória e são devidos em razão do inadimplemento, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. O pedido de parcelamento da dívida é incabível na fase de conhecimento, devendo eventual requerimento ser formulado na fase de cumprimento de sentença, conforme disciplina do art. 916 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contestação no procedimento dos Juizados Especiais acarreta revelia e impede a apresentação de novas teses defensivas apenas em sede recursal.…

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