Processo 0801333-60.2022.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801333-60.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA JULIA DA SILVA CAMPOS APELAÇões CÍVEis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO DESTA Câmara Julgadora incidência da SÚMULA 35 do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj. Julgamento monocrático. Provido parcialmente o recurso do autor e improvido o recurso do requerido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO BRADESCO e por MARIA JULIA DA SILVA CAMPOS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: declarar a ilegalidade de cobrança de CART. CRED ANUID. na conta da autora, conforme contrato; declarar a prescrição da pretensão de restituição de valores referentes a “CART. CRED ANUID.”, anteriores a 26/08/2017 Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito na forma dobrada de todos os valores comprovadamente pagos pela autora em decorrência das cobranças indevidas relativas ao referido cartão de crédito, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); condenar a requerida a pagar a requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. ” (...) APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: o requerido, em suas razões recursais, argumentou preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que: i) houve a utilização dos serviços bancários contratados; ii) o autor contratou espontaneamente o serviço de cartão de crédito; iii) não cometeu nenhum ato ilícito. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. APELAÇÃO ADESIVA: o autor, em suas razões recursais sustentou, em síntese, ser cabível a majoração da indenização por danos morais no presente caso. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no id. 31747994. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambos, decorrente da sucumbência, é…
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