Processo 0801333-61.2024.8.10.0097
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0801333-61.2024.8.10.0097 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/MA 27963-A APELADO: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO Advogado: ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO OAB/MA 13345 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a cobrança indevida em conta corrente do autor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira não apresentou prova da autorização para o desconto relativo à rubrica “PICPAY SEGURO”. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pelas cobranças em nome de terceiros nas faturas de seus clientes; e (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais e restituição em dobro na hipótese de descontos indevidos sem comprovação de anuência do consumidor. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, diante da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, aplicável aos integrantes da cadeia de consumo. 5. Ausência de contrato ou autorização firmada pela autora, ônus que incumbia ao banco recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O desconto não autorizado enseja restituição em dobro e compensação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O banco que realiza desconto em conta corrente de cliente sem autorização expressa responde solidariamente com os demais agentes da relação de consumo. 2. A ausência de prova contratual autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 7º, p.u.; 14 e 34; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.08.2014; TJMA, Apelação Cível nº 0801683-08.2019.8.10.0038, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 04.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 14 de abril a 4 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Marco Antonio Abritta Junior, da Vara Única da Comarca de Matinha/MA,…
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