Processo 0801333-72.2026.8.18.0031
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801333-72.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIA DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTONIA DE ARAUJO PEREIRA, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT, MODELO PULSE MT, ANO/MODELO 2023/2022, COR BRANCA, PLACA SLM0I18, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BD363A1LPYZ69751, vinculado ao Contrato de Financiamento de nº 3639337634, celebrado em 11/11/2022. Foi narrada a inadimplência da parte ré a partir da parcela 34, vencida em 21/09/2025, perfazendo o débito atualizado, em 06/02/2026, o montante de R$ 19.678,44. Foi aduzida a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao endereço informado no contrato. Pela decisão de 03/03/2026 (Id. 90397739), foi deferida a liminar, com determinação de busca e apreensão do veículo, nomeação da parte autora como fiel depositária e citação da parte ré para pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias e apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. Expedido o mandado, a diligência foi infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 19/03/2026 (Id. 92818016): o veículo não foi encontrado no endereço da parte devedora, que informou estar o bem na posse de seu filho, residente em Teresina/PI. O bem não foi apreendido e a parte ré não foi citada. Pelo ato ordinatório de 23/03/2026 (Id. 92971830), foi a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. Em 26/03/2026 (Id. 93295245), foi apresentado pela parte autora pedido expresso de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, o recolhimento do mandado eventualmente em poder do oficial de justiça, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de eventuais restrições e a exclusão de eventual restrição judicial inserida no sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência foi manifestada antes do oferecimento de contestação. Tampouco se aperfeiçoou a citação da parte ré, à vista do resultado infrutífero da diligência de busca e apreensão. Dispensa-se, portanto, a anuência da parte contrária (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), inexistindo óbice à homologação. A desistência da ação somente produz efeitos após a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos acessórios formulados na petição de desistência, impõem-se as seguintes considerações. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorre de ato administrativo do próprio credor, no exercício de sua atividade negocial, e não de determinação judicial proferida nestes autos. A respectiva baixa é, portanto, providência interna da instituição financeira, alheia à esfera deste processo, razão pela qual o pedido, nessa parte, não comporta acolhimento. Quanto à restrição via sistema RENAJUD, a decisão liminar de 03/03/2026 não determinou expressamente a respectiva inscrição. Por cautela, deverá a Secretaria averiguar a existência de eventual registro…
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