Processo 0801333-75.2026.8.14.0066

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801333-75.2026.8.14.0066
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801333-75.2026.8.14.0066 Requerente Nome: MANOEL ALVES MACIEL Endereço: Travessa 4, 50, Bairro Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARTA DE OLIVEIRA MACIEL Endereço: tv 4, 50, Aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, proposta por MANOEL ALVES MACIEL, em favor de MARTA DE OLIVEIRA MACIEL. Relata, em síntese, a inicial que o autor é marido da interditada, e que ela é acometida de Afasia total ou grave, Mobilidade extremamente limitada, decorrente de dois acidentes vasculares cerebrais. Requereu a concessão de medida liminar, para deferimento da curatela provisória. Anexou à inicial documentos pessoais, e atestado médico. Eis o relato. DECIDO I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro a gratuidade de justiça, art. 98 do CPC. II. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Recebo a petição inicial. Processe-se com prioridade de tramitação, com fundamento na lei 13.146/2015. III. TUTELA PROVISÓRIA: Presentes os requisitos da evidência da probabilidade do direito, à vista dos documentos que instruem o pedido, os quais demonstram, em sede de cognição sumária, ser o interditando portador de condição incapacitante. Em virtude do perigo de dano ao resultado útil do processo em caso de desamparo ou falta de representação legal do interditando, inclusive no que diz respeito à autorização para procedimentos médicos e o exercício regular de seus direitos, visto que a burocracia para atendimentos médicos e eventualmente junto ao INSS, demandam urgência do provimento jurisdicional, especialmente quando se faz necessário viabilizar a representação do interditando. Observo que o laudo médico é atual, proferido em 06 de março de 2026. apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico com paralisia parcial, perda do equilíbrio, confusão mental, somados ao quadro prévio de depressão, apresenta chor fácil, humor deprimido, prejuízo na memória, fadiga muscular, sem controle de esfíncter, necessitando de cuidados diários para alimentação e cuidados pessoais. Quanto à legitimidade, verifico que o autor é marido da interditanda, documento em ID Num. 181672524 - Pág. 1, tendo assim a legitimidade, na forma do art. 1.775 do CC, no que tange à legitimidade para exercício da curatela. Verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, ante a necessidade de se administrar a vida civil do interditando. Assim, entendo preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o autor MANOEL ALVES MACIEL, como curador provisório da interditanda MARTA DE OLIVEIRA MACIEL, consoante o pedido expresso na petição inicial, art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, e deve seu patrono juntar a estes autos eletrônicos esta decisão assinada pelo curador, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo como compromisso, haja vista a urgência alegada. Para prosseguimento do feito, designo audiência de entrevista, na forma do art. 751 do CPC, para a data de 01 de fevereiro de 2027, às 09:00 horas, a ser realizada de forma mista, apenas comparecendo a este fórum, quem não puder comparecer virtualmente ao ato, link disponível: CLIQUE PARA INGRESSAR NA…

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