Processo 0801334-37.2025.8.18.0146

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801334-37.2025.8.18.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801334-37.2025.8.18.0146 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA IREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 5 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidor público militar do Estado do Piauí busca a recomposição salarial de 11,98% decorrente de erro na conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, com o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão de leis de reestruturação de carreira; (ii) definir se o servidor faz jus ao índice de 11,98%, independentemente da prova da data do pagamento; (iii) analisar se houve absorção das perdas por reajustes salariais posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em causas que envolvem recomposição de URV é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). De acordo com o Tema 5 de Repercussão Geral do STF (RE 561.836), é obrigatória a observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 pelos Estados e Municípios, sendo devido o percentual de recomposição sempre que houver erro na conversão. O ônus de provar a data do pagamento e a absorção integral das perdas por leis posteriores recai sobre o ente público, por ser o detentor dos registros funcionais históricos, não bastando a alegação genérica de reestruturação de tabelas salariais. Inexistindo prova cabal da compensação específica do índice de 11,98%, deve prevalecer o direito do servidor à percepção da diferença necessária para manter o poder aquisitivo de sua remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a URV, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 2. O direito à recomposição de perdas da URV só é afastado mediante prova técnica de absorção integral do índice por reestruturação posterior da carreira." Legislação relevante citada: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 (RE 561.836); STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.101.726/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO. O juízo de origem condenou o ente estatal a implantar o percentual de 11,98% na remuneração do autor, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença recorrida…

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