Processo 0801334-47.2024.8.10.0129

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801334-47.2024.8.10.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801334-47.2024.8.10.0129 APELANTE: ADEMIR SILVA PIRES ADVOGADA: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21.427) 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) 2º APELADO: BANCO DIGIO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADIMPLÊNCIA COMPROVADA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito (art. 940 do Código Civil). 2. O autor comprovou a regularidade dos descontos das parcelas de empréstimo consignado em sua folha de pagamento. Contudo, o credor originário ajuizou ação de execução por inadimplemento e ainda cedeu o crédito litigioso a terceira instituição financeira, que procedeu à negativação indevida do nome do consumidor. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o ajuizamento de execução judicial por dívida comprovadamente paga configura má-fé apta a atrair a sanção do art. 940 do Código Civil; b) definir a responsabilidade solidária entre o banco cedente e o cessionário pela falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 940 do Código Civil em relações de consumo quando a cobrança indevida ocorre por meio judicial, atuando como norma complementar ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.645.589/MS). 5. A má-fé exigida para a sanção civil é configurada pela negligência temerária da instituição financeira que, detendo meios eficazes de controle de pagamentos via consignação e violando cláusula contratual expressa, opta por demandar judicialmente por dívida adimplida. 6. A responsabilidade entre os bancos é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, uma vez que ambos integraram a cadeia de fornecedores e contribuíram para o dano (execução indevida e negativação posterior). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inexistência de mora e condenar os réus ao pagamento da sanção do art. 940 do CC (dobro sobre parcelas pagas e equivalente simples sobre as vincendas), totalizando R$ 216.914,20. Tese de julgamento: "O ajuizamento de demanda judicial para cobrança de dívida de empréstimo consignado regularmente adimplida configura negligência grave equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil". Referências: Art. 940 do Código Civil; Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; STJ, REsp 1.645.589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de…

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