Processo 0801334-60.2025.8.15.0521
TJPB • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Processo nº 0801334-60.2025.8.15.0521 Vistos. 1. Relatório do Pedido de Reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pelos herdeiros Eudes Martins do Nascimento, José Antônio do Nascimento, Maria José Martins do Nascimento e Maria José do Nascimento, todos devidamente representados e qualificados nos presentes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do óbito do falecido José Ulisses do Nascimento (ID 125600250, pág. 1). Os requerentes insurgem-se contra a decisão interlocutória de saneamento que converteu o rito procedimental e indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 160530670, pág. 2), argumentando a impossibilidade econômica de adiantamento das custas processuais que foram simuladas na importância de R$ 4.461,27 (ID 125603355, pág. 1). Os herdeiros aduzem, em linhas gerais, que o único ativo inventariado consiste no crédito proveniente do Precatório nº 1003396-67.2006.8.15.0000, no montante atualizado de R$ 60.818,32 (ID 125875246, pág. 1), cuja natureza é eminentemente ilíquida ante a ausência de previsão imediata para o efetivo pagamento (ID 160764628, pág. 1). Sustentam, ademais, que são pessoas de origem humilde, destituídas de recursos para custear as despesas mínimas da demanda, ressaltando que o próprio causídico constituído precisou adiantar, com recursos próprios, as custas de expedição da certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, no montante de R$ 93,46 (ID 160764628, pág. 1). Diante de tais circunstâncias, os peticionários formularam pedido de reconsideração total da deliberação judicial para que lhes seja outorgada a integralidade da gratuidade de justiça (ID 160764628, pág. 1). Alternativamente, em caráter subsidiário, requereram a concessão de um abatimento de 98% sobre o montante das custas judiciais calculadas ou a autorização para que o recolhimento das taxas processuais seja postergado e efetuado mediante desconto direto sobre o crédito do precatório, no exato instante em que ocorrer a futura liquidação e pagamento do título público pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 160764628, pág. 1). Para amparar a sua tese, trouxeram à colação decisões proferidas em outros feitos que tramitam perante este mesmo juízo de sucessões (ID 160764628, pág. 1). Após a distribuição da peça de insurgência e a juntada dos documentos complementares (ID 160764628), os autos foram encaminhados à conclusão para apreciação da pretensão de reforma (ID 161400591, pág. 1). É o sucinto relato. Decido. 2. Fundamentação do Indeferimento da Gratuidade do Espólio A análise minuciosa das razões apresentadas no pedido de reconsideração revela que os argumentos da parte herdeira não possuem aptidão jurídica para reformar a decisão saneadora anterior. No âmbito do processo sucessório, impera a distinção conceitual e patrimonial entre a pessoa jurídica do espólio, representado pelo seu inventariante, e as pessoas físicas dos herdeiros que concorrem à partilha. O espólio consiste em uma universalidade jurídica patrimonial temporária que congrega todos os direitos, bens e obrigações do falecido, cabendo-lhe, de forma autônoma, responder pelos encargos de seu próprio inventário ou arrolamento, conforme expressa disposição normativa do artigo 1.997 do Código Civil. Desse modo, a apreciação do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no…
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