Processo 0801334-76.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-76.2026.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDERLEI FREIRE VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VANDERLEI FREIRE VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificado no processo. O autor relata ser pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), gerido pelo INSS sob o nº 617.305.255-9. Sustenta que, ao verificar seu extrato previdenciário, identificou descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 262693619, o qual afirma desconhecer e jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. De acordo com a narrativa da petição inicial, o referido contrato previa um valor de empréstimo de R$ 2.646,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 31,50 cada, tendo sido incluído no sistema previdenciário em 20/01/2023. A parte autora argumenta que a operação carece de validade jurídica, pois não houve manifestação de vontade consciente e livre, tampouco a comprovação do recebimento dos valores correspondentes em sua conta corrente. Aduz que o comprometimento de sua verba de natureza alimentar atinge seu mínimo existencial, configurando abalo moral passível de reparação. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — totalizando, até o ajuizamento, o montante de R$ 2.394,00 — e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial, argumentando que a parte autora não juntou extratos bancários que demonstrassem a veracidade da alegação de não recebimento do crédito. No mérito, a instituição financeira defendeu a plena legalidade e validade da avença, afirmando que a contratação se deu por via digital, mediante o uso de tecnologias de segurança como biometria facial, geolocalização e validação de informações por algoritmo. O réu argumentou que a selfie capturada no momento da transação descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento e que a operação foi concluída em um único dispositivo móvel de uso pessoal do autor. Ademais, o banco apresentou prova da disponibilização do numerário ao consumidor, afirmando que o valor de R$ 1.163,00 foi creditado em favor do autor por meio de transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco BMG (agência 59, conta 49751142) no dia 23/01/2023. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados ao autor para evitar o enriquecimento sem causa, bem como pela restituição do indébito na forma simples. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de nulidade absoluta do contrato. Invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou…
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