Processo 0801334-80.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801334-80.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801334-80.2024.8.18.0046 APELANTE: ANTONIO VIANA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de identidade de demandas e ausência de fundamentação adequada, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emendá-la; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, sendo insuficiente a impugnação desacompanhada de provas para afastar o direito à gratuidade da justiça. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar vícios ou irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, não se tratando de faculdade, mas de dever processual. 5. A ausência de prévia intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 6. A prolação de decisão com fundamento não previamente submetido ao contraditório acarreta nulidade do julgado por error in procedendo. 7. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não se encontra devidamente instruído, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda, sob pena de nulidade. 2. A decisão judicial não pode se fundamentar em matéria não submetida ao contraditório prévio das partes. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando não houver prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 485, VI, 1.012 e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.03.2018; TJ-GO, AC nº 5600415-82.2021.8.09.0001; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051; TJ-MG, AC nº 5264668-30.2022.8.13.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO…

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