Processo 0801335-08.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801335-08.2025.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): Polo passivo POLLYANNA KARLA GOMES DE BRITO SANTOS Advogado(s): ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801335-08.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA RECORRIDA: POLLYANNA KARLA GOMES DE BRITO SANTOS ADVOGADA: ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 40, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas arcará com a condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por POLLYANNA KARLA GOMES DE BRITO SANTOS, condenando-o a “regularizar e efetuar os repasses previdenciários da parte autora, correspondentes ao período de 16 de março de 2012 a fevereiro de 2021, devidamente atualizados, junto ao INSS, adotando todas as providências administrativas necessárias para a devida averbação no CNIS, considerando que as parcelas anteriores 08/05/2020 encontram-se prescritas”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pollyanna Karla Gomes de Brito Santos em face do Município de Felipe Guerra/RN, na qual a autora, servidora efetiva no cargo de enfermeira desde 2012, alega que as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração não foram devidamente repassadas ao INSS entre março de 2012 e fevereiro de 2021, situação que compromete seu histórico contributivo e direitos futuros, requerendo a condenação do réu à regularização dos repasses de todo o período em atraso. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo,…
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