Processo 0801335-39.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801335-39.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA NEUSA BERNARDINO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos e etc. MARIA NEUSA BERNARDINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificado. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a legalidade dos descontos e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação. Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o demandado deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO BRADESCO A preliminar de chamamento ao processo deve ser rejeitada, pois não há comprovação de solidariedade entre a ré e o Banco Bradesco. Os descontos decorreram de serviço vinculado exclusivamente à requerida, sendo ela a beneficiária direta dos valores. O banco atuou apenas como intermediário operacional, não integrando a relação contratual discutida. Assim, o pedido de inclusão do Banco Bradesco deve ser indeferido. 1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA…
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