Processo 0801335-61.2025.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801335-61.2025.8.18.0036 EMBARGANTE: ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, confirmou sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda, especialmente quanto à não apresentação de extratos bancários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à exigência de documentos tidos como não essenciais; (ii) à alegada ausência de fundamentação concreta; (iii) à inversão do ônus da prova nas relações de consumo; e (iv) à distinção entre documentos indispensáveis à inicial e provas de mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. A exigência de extratos bancários revelou-se medida legítima, proporcional e adequada, sobretudo diante de indícios de litigância predatória, estando amparada no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI. 6. A juntada dos extratos constitui providência mínima para aferição da plausibilidade da demanda, não implicando inversão indevida do ônus da prova, mas sim requisito básico de admissibilidade da própria pretensão. 7. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 8. A alegação de deficiência de fundamentação não prospera, pois o acórdão apresentou motivação clara, coerente e suficiente, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos do acórdão que, de forma suficiente, examina a controvérsia e justifica a exigência de documentos essenciais à análise da demanda, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. A…
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