Processo 0801335-95.2022.8.10.0066

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0801335-95.2022.8.10.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801335-95.2022.8.10.0066 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AMARANTE DO MARANHÃO REU: LEIDIMAR DA SILVA ORQUISA ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de LEIDIMAR DA SILVA ORQUISA, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, c/c artigo 61, II, alínea “a” e “h”, ambos do Código Penal. Conforme narra a denúncia em ID 87169452, no dia 20 de setembro de 2022, por volta de 11:30h, na Rua Tancredo Neves, s/n, Bairro Industrial, em Amarante do Maranhão/MA, a acusada, por motivo fútil, ofendeu a integridade corporal de sua filha, G.O.G, de 11 anos de idade, com um tapa no rosto, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito constante em ID 76566752, pág. 19. Recebimento da denúncia em 24 de março de 2023 (ID 88527593). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em ID 141654305. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22 de outubro de 2025 (ID 162652066), ocasião em que foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, as testemunhas e foi realizado o interrogatório da acusada. As alegações finais da acusação e defesa foram apresentadas em banca, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação da ré nos termos da denúncia e a Defensoria Pública requereu a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal culposa e, em caso de desclassificação, requereu a concessão de perdão judicial com consequente extinção da punibilidade. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, estando o processo em desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, passo ao mérito. Nos termos da inicial acusatória, à acusada imputa-se a conduta de lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, por motivo fútil ou torpe e contra criança, prevista no art. 129, parágrafo 9º, c/c artigo 61, II, alínea “a” e “h”, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta de 11:30h, na Rua Tancredo Neves, s/n, Bairro Industrial, em Amarante do Maranhão/MA, a acusada, por motivo fútil, ofendeu a integridade corporal de sua filha, G.O.G, de 11 anos de idade, com um tapa no rosto, pelo simples fato desta ter ido jogar bola sem sua permissão, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito constante em ID 76566752, pág. 19. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a autoria e materialidade do crime de lesões corporais encontram-se devidamente demonstradas, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. Quanto à materialidade do crime, restou devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante constante em ID 76566752, págs. 01-11 e exame de corpo de delito em ID 76566752, pág. 19, o qual constata a existência de ofensa à integridade corporal da vítima causada pelas mãos. Outrossim, a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima prestados em audiência de instrução. Durante a oitiva da adolescente, realizada através de…

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