Processo 0801336-38.2024.8.18.0050
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801336-38.2024.8.18.0050 APELANTE: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC. SÚMULA 30/TJPI. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma por reconhecer como válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Sustenta que o instrumento contratual discutido não contém assinatura a rogo, limitando-se à aposição da impressão digital e de duas testemunhas, circunstância que compromete a validade da contratação. Aduz que, embora a instituição financeira tenha juntado documentos relativos ao empréstimo, estes não comprovam a regular manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução da multa para o percentual de 1% sobre o valor da causa, por ausência de dolo processual e diante de sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal parcial, decadência e ausência de interesse de agir, além da incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, afirma que a contratação ocorreu de forma regular, com observância das formalidades legais, destacando que o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da apelante, que os valores foram efetivamente disponibilizados por TED à consumidora e que inexiste qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé, por entender que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar…
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