Processo 0801337-21.2024.8.10.0058
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801337-21.2024.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Requerido: J. V. A. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de João Victor Araújo Sousa. No curso do feito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II requereu sua habilitação nos autos, alegando ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do contrato objeto da presente demanda, postulando a substituição processual da instituição financeira originária. Em decisão anterior, foi determinada a juntada de documentação apta a comprovar, de forma específica, a cessão do crédito discutido nestes autos. Em atendimento à determinação judicial, a requerente juntou certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestando o registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, bem como a inclusão expressa do crédito referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado ao requerido João Victor Araújo Sousa. Verifico que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a efetiva transferência da titularidade do crédito objeto da presente demanda, restando comprovada a cessão entre Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário possui legitimidade para prosseguir na demanda em substituição ao credor originário. Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação e reconheço a sucessão processual no polo ativo da demanda, passando o fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL II a figurar como parte autora, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, promovendo a atualização da autuação e cadastrando os patronos regularmente constituídos pelo cessionário, com a exclusão dos advogados anteriormente vinculados à parte cedente. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
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