Processo 0801337-44.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801337-44.2026.8.10.0060 REQUERENTE: THAINA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555-RN) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por THAINA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 172232082 estipulou a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que a demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Petição da promovente em ID 173062029, acompanhada de documentos. Em decisão de ID 173256778, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, indeferida a tutela de urgência postulada, bem como determinado o encaminhamento dos autos ao 2º. CEJUSC para designação da audiência de conciliação/mediação. Contestação acompanhada de documentos em ID 177948032 e ss. Réplica à contestação acostada em ID 178268741 e seguintes. Termo de audiência de conciliação acostada em ID 178319143, na qual restou infrutífera a tentativa de composição. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu…
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