Processo 0801337-53.2025.8.10.0036
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA - Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: vara1_est@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0801337-53.2025.8.10.0036 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: CLEIBES CONCEICAO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JACIELY BARBOZA BERNARDO (OAB 13.681-TO) PARTE RÉ: PREFEITO ESTREITO Advogado(s) do reclamado: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA (OAB 13598-MA) FINALIDADE: INTIMAR via DJEN a patrona do(a) impetrante, para que tomem ciência e, se for o caso, apresentem manifestação, no prazo legal, acerca da decisão de ID 178806051, a seguir transcrita: "DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLEIBES CONCEIÇÃO NOGUEIRA em face de LEOARREN TÚLIO DE SOUSA CUNHA, apontado como autoridade coatora, e do ente público MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, no qual postula a sua nomeação para o cargo público de GUARDA MUNICIPAL na Administração Pública do Município de Estreito/MA. Aduziu, em síntese, que: a) foi classificado em cadastro reserva no Concurso Público do Município de Estreito/MA, regido pelo Edital 001/2022, para o cargo de GUARDA MUNICIPAL; b) o certame foi devidamente homologado e confirmada a sua classificação em cadastro reserva; c) o Ministério Público do Estado do Maranhão protocolou a Ação Civil Pública nº 0800647-58.2024.8.10.0036 com o intuito de compelir a municipalidade a proceder à convocação dos candidatos aprovados e, sendo o caso, os classificados em cadastro reserva; d) em sede de acordo judicial nos citados autos, ficou acordado pelo prefeito do Município de Estreito/MA a criação, por lei, de alguns cargos de guarda municipal, os quais seriam providos pelos candidatos do cadastro reserva; e) foi publicada a Lei Complementar nº 133/2025, em 02/07/2025, ainda dentro do período de validade do certame, que criou 15 (quinze) vagas de Guarda Municipal, a serem providas pelos então classificados; f) no dia 07/07/2025, o Prefeito Municipal publicou o Despacho Administrativo nº 001/2025 com o intento de anular a Lei Complementar nº 133/2025, sob o argumento de que não houve a sua sanção ao projeto. Assim, o impetrante afirma que o ato administrativo que “revogou” a Lei Complementar nº 133/2025 configura violação ao direito líquido e certo da sua nomeação, razão pela qual postula liminarmente a sua suspensão e, consequente ordem judicial para que seja realizada a sua nomeação. A inicial veio instruída com documentos, com destaque: a) Ata da audiência de instrução e julgamento da ACP nº 0800647-58.2024.8.10.0036; b) Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão – Edição 3636, de 07/07/2025; c) procuração e documentos pessoais. O Juízo determinou a emenda da inicial. O(a) impetrante cumpriu a tempo e modo o despacho de emenda , oportunidade na qual sustentou a tempestividade do writ e a ausência de perda superveniente do objeto do pleito e juntou documentos. Assim, foi determina a intimação dos impetrados para prestar informações . Oportunamente, o Município de Estreito/MA se manifestou nos autos, ocasião na qual afirmou a ocorrência de vício formal na Lei Complementar nº 133/2025, a expiração da validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 e, assim, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. Qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser submetida ao Poder Judiciário, que, com…
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