Processo 0801338-02.2025.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801338-02.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ANGELICA DE SOUSA MOTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Angelica de Sousa Mota Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não comparecimento presencial da autora para confirmação da demanda. A apelante sustenta que cumpriu integralmente as determinações judiciais e que a exigência de comparecimento pessoal não possui respaldo legal, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera suspeita de litigância predatória autoriza a imposição de comparecimento presencial da parte autora para confirmação da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação concreta acerca da suposta litigância abusiva legitima a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se as diligências cumpridas pela autora foram suficientes para afastar o indeferimento da inicial e assegurar o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 4. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas voltadas à repressão de demandas predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC, inclusive exigindo documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, conforme a Súmula 33 do TJPI. 6. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera referência genérica à existência de ações semelhantes ou petições padronizadas. 7. A autora cumpriu integralmente a determinação judicial ao comparecer presencialmente à comarca acompanhada de advogado e juntar os documentos exigidos, inclusive extratos bancários e comprovante de residência. 8. A imposição de comparecimento presencial ou virtual da parte autora, sem demonstração objetiva de irregularidade, configura medida desnecessária e desproporcional, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. 9. A sentença recorrida apresenta fundamentação genérica e dissociada das particularidades do caso concreto, em violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição…
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