Processo 0801338-77.2023.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801338-77.2023.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801338-77.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 49857716). Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário e, em consulta ao histórico de consignações, verificou a contratação do empréstimo consignado nº 556699254004 em seu nome, o qual desconhece e afirma não ter contratado (ID 49857716). Com isso, requereu a procedência dos pedidos, de forma a declarar a nulidade do contrato nº 569925404, condenando o banco requerido na repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais(ID 49857716). Ademais, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios (ID 49857716). Com a inicial acostou os seguintes documentos: documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e histórico de consignações do INSS (ID 49857717). Sentença de ID 50673196 que reconheceu a prescrição trienal e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença (ID 50970884), devidamente contra-arrazoado pelo réu (ID 54073743). Acórdão de ID 63096806 que deu provimento ao apelo e anulou a sentença recorrida, afastando a prescrição total e determinando a devolução dos autos ao juízo a quo para o regular processamento e julgamento da lide. Decisão de ID 81104984 que decretou a revelia do réu e determinou a intimação da parte autora para que informasse se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda e, caso negue tê-los recebido, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em petição de ID 89506217, a requerente manifestou-se juntando certidão referente a outro processo e pugnou pela inversão do ônus probatório, deixando de apresentar os extratos bancários determinados por este Juízo. Certificou-se o decurso do prazo de emenda em ID 89236020. É o breve relato. Decido. Ressalte-se que foi dada à parte autora a oportunidade para juntar os documentos solicitados, alertando-a, inclusive, de que a sua inércia demandaria extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, mesmo regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 81104984, esta quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo assinalado, sem qualquer justificativa idônea. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial 1.846.649/MA, já se pronunciou no seguinte sentido “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como…

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