Processo 0801338-84.2025.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801338-84.2025.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801338-84.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR QEOPM. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO DA CARREIRA. NORMA PROGRAMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARREIRAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual pretende o reconhecimento de alegada preterição funcional e sua consequente promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de Major do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares (QEOPM). Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 08 de junho de 1983, afirmando possuir mais de quarenta anos de efetivo serviço prestado à Corporação, tendo alcançado apenas o posto de 2º Tenente QEOPM, mediante promoção publicada em 19 de novembro de 2024, circunstância que reputa incompatível com o regular desenvolvimento da carreira militar. Sustenta que a Administração Pública Estadual deixou de promover adequado planejamento da evolução funcional dos militares estaduais, ocasionando sucessivas e injustificadas estagnações em sua carreira, especialmente em determinadas graduações, circunstância que, segundo afirma, afrontaria o dever de assegurar fluxo regular e equilibrado de promoções previsto na legislação de regência e na Lei Federal nº 14.751/2023. Afirma, ainda, que militares admitidos posteriormente na Corporação alcançaram postos hierarquicamente superiores, indicando como paradigma o militar Juvenilton Cavalcante Pessoa, cuja trajetória funcional, segundo a inicial, evidenciaria a alegada preterição administrativa sofrida pelo demandante. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata promoção ao posto de Major QEOPM. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da promoção, por ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda ou, sucessivamente, à data de sua última promoção ao posto de 2º Tenente, bem como pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais certidões funcionais, comprovantes de tempo de serviço, contracheques, boletins do Comando-Geral da Polícia Militar, publicações em Diário Oficial relativas às promoções do demandante e documentos referentes ao paradigma indicado. Em razão da natureza da tutela postulada, foi determinada a prévia oitiva do Estado do Piauí, nos termos da Lei nº 9.494/1997. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial, em razão da alegada iliquidez dos pedidos, e a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a improcedência integral da demanda,…

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