Processo 0801338-86.2026.8.18.0066

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801338-86.2026.8.18.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801338-86.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AURINIVIA FRANCISCA DA COSTA REU: L F MARTINS LUZ E SILVA SERVICOS MEDICOS - ME DESPACHO-CARTA/MANDADO Designo o dia 28.08.2026, às 8h, para realização de sessão de conciliação telepresencial presidida pelo conciliador designado por este juízo, que deverá ser contatado pelas partes (maria.teixeira@tjpi.jus.br, 89 9 8148-6782) para fornecimento das informações necessárias à participação no ato. O ato, de conteúdo confidencial, não deverá ser gravado em áudio e vídeo (art. 1º, I, do Anexo III da Res. 125/2010 do CNJ) mas, na hipótese de autocomposição, esta deverá ser reduzida a termo para eventual homologação por sentença (art. 334, § 11, do CPC). As partes deverão participar assistidas por advogado ou defensor público (ressalvadas as hipóteses de jus postulandi) e ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, convertida em benefício do FERMOJUPI. Intime-se a parte autora eletronicamente (PJe ou meio que permita a confirmação de recebimento), por publicação em nome de seu(sua) advogado(a) ou, se for o caso, por telefone. A parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em meio eletrônico no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por um dos seguintes meios, nesta ordem: a) por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ; b) por carta com ARMP (aviso de recebimento em mão própria), exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC; c) por oficial de justiça; d) por edital, nas hipóteses do art. 256 do CPC. Em qualquer caso, o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), destacando-se desde já que o prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diante da exigência do art. 334, § 9º, do CPC, e considerando que esta comarca é atendida apenas pela Defensoria itinerante - o que representa inexistência da prestação jurídica pela DPE/PI, nos termos do art. 181, § 2º, do Código de Normas da CGJ/PI -, intime-se eletronicamente a Defensoria Pública para que tome ciência de que a insuficiência da instituição será suprida mediante a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ, circunstância sobre a qual poderá ser manifestar em até 10 dias (§ 5º do mesmo dispositivo normativo). Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Este despacho serve de carta/mandado de citação. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito Link para participação remota: https://link.tjpi.jus.br/da0c2d

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