Processo 0801339-15.2024.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801339-15.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM APELADO: MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paes Landim/PI contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório. O ente municipal sustentou a necessidade de prévia liquidação de sentença, alegou excesso de execução e requereu a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é cabível a interposição de apelação ou agravo de instrumento contra referido pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não extingue a fase executiva, razão pela qual possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 5. A sentença, conforme o art. 203, §1º, do CPC, pressupõe pronunciamento judicial que ponha fim à fase cognitiva ou extinga a execução, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de RPV/Precatório não caracterizam extinção do cumprimento de sentença, pois inexistem as hipóteses previstas no art. 924 do CPC. 7. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apelação somente é cabível quando a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, extinguindo a execução. 9. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2.O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 924, 1.009, 1.015, parágrafo único, 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº…
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