Processo 0801339-22.2024.8.20.5131
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801339-22.2024.8.20.5131 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ Polo passivo LUCIA DE FATIMA MARTINS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801339-22.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ RECORRIDO(A): LUCIA DE FATIMA MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. RESGATE DO BENEFÍCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE 61,20% ATÉ JANEIRO DE 2019, PASSANDO A RETER 25% DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES AUTORAIS PARA COBRIR CUSTEIOS ADMINISTRATIVOS DO RÉU. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DO PERCENTUAL SUPRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA AUTORAL QUANTO À ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESGATE DE 100% PARA 38,80% OU 75% DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIAS DE CÁLCULOS QUE JUSTIFIQUEM A RETENÇÃO EXAGERADA DE 61,20% OU 25% DA SOMA VERTIDA PELOS CONTRIBUINTES, PARA FINS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DA INTEGRALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SE MOSTRA JUSTA E SUFICIENTE A ATENDER ALUDIDA FINALIDADE. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE 90% DA QUANTIA VERTIDA, QUE DEVE SER MANTIDA, DEDUZINDO-SE EVENTUAL SOMA JÁ DEVOLVIDA À PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Sendo as provas colacionadas suficientes para a formação da livre convicção do magistrado e para o regular julgamento do feito, não há que se falar na necessidade de prova pericial, razão que REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa. - No âmbito do negócio jurídico em questão, não há como ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido. Desse modo, por enxergar abusivo o percentual de 61,20%, bem como o de 25% definido para os resgates realizados a partir de janeiro de 2019, compreendo legítimo a redução do percentual de retenção para 10% da integralidade das contribuições autorais, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender suficiente para atender tal finalidade, consoante entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal em casos semelhantes. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801305-56.2024.8.20.5128, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810571-17.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus…
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