Processo 0801339-23.2025.8.10.0036

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801339-23.2025.8.10.0036
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Estreito
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Processo: 0801339-23.2025.8.10.0036 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: JACIELY BARBOZA BERNARDO - TO13.681 Requerido: PREFEITO ESTREITO Advogado do(a) IMPETRADO: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA - MA13598 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO em face de LEOARREN TÚLIO DE SOUSA CUNHA, apontado como autoridade coatora, e do ente público MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, no qual postula a sua nomeação para o cargo público de GUARDA MUNICIPAL na Administração Pública do Município de Estreito/MA. Aduziu, em síntese, que: a) foi classificado em cadastro reserva no Concurso Público do Município de Estreito/MA, regido pelo Edital 001/2022, para o cargo de GUARDA MUNICIPAL; b) o certame foi devidamente homologado e confirmada a sua classificação em cadastro reserva; c) o Ministério Público do Estado do Maranhão protocolou a Ação Civil Pública nº 0800647-58.2024.8.10.0036 com o intuito de compelir a municipalidade a proceder à convocação dos candidatos aprovados e, sendo o caso, os classificados em cadastro reserva; d) em sede de acordo judicial nos citados autos, ficou acordado pelo prefeito do Município de Estreito/MA a criação, por lei, de alguns cargos de guarda municipal, os quais seriam providos pelos candidatos do cadastro reserva; e) foi publicada a Lei Complementar nº 133/2025, em 02/07/2025, ainda dentro do período de validade do certame, que criou 15 (quinze) vagas de Guarda Municipal, a serem providas pelos então classificados; f) no dia 07/07/2025, o Prefeito Municipal publicou o Despacho Administrativo nº 001/2025 com o intento de anular a Lei Complementar nº 133/2025, sob o argumento de que não houve a sua sanção ao projeto. Assim, o impetrante afirma que o ato administrativo que “revogou” a Lei Complementar nº 133/2025 configura violação ao direito líquido e certo da sua nomeação, razão pela qual postula liminarmente a sua suspensão e, consequente ordem judicial para que seja realizada a sua nomeação. A inicial veio instruída com documentos, com destaque: a) Ata da audiência de instrução e julgamento da ACP nº 0800647-58.2024.8.10.0036; b) Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão – Edição 3636, de 07/07/2025; c) procuração e documentos pessoais. O Juízo determinou a emenda da inicial. O(a) impetrante cumpriu a tempo e modo o despacho de emenda , oportunidade na qual sustentou a tempestividade do writ e a ausência de perda superveniente do objeto do pleito e juntou documentos. Assim, foi determina a intimação dos impetrados para prestar informações . Oportunamente, o Município de Estreito/MA se manifestou nos autos, ocasião na qual afirmou a ocorrência de vício formal na Lei Complementar nº 133/2025, a expiração da validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 e, assim, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. Qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os respectivos pressupostos indispensáveis (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, como sabido, na via estreita do mandado de segurança o impetrante deve apresentar, de plano, provas suficientes da existência de direito líquido e certo, bem como a prática ou ameaça de prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública, nos termos do…

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