Processo 0801339-25.2026.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801339-25.2026.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0801339-25.2026.8.10.0024 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Réu(s): CARLOS EMANOEL SOUZA DA CONCEICAO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva pleiteado em favor de Augusto Sérgio Araújo da Silva que se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 3º e art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/30. Alega, em síntese, não há qualquer demonstração concreta de que a liberdade do requerente represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseando-se a decisão pela prisão baseada em fundamentos genéricos. Ademais, afirma que a imputação de latrocínio depende de demonstração do elemento subjetivo quanto ao resultado morte. No que tange ao tráfico, defende que os Tribunais Superiores repele a utilização automática dessa gravidade como fundamento para a prisão cautelar. Já a respeito do delito de posse de munição, aduz que a prisão se revela desproporcional. Em parecer Id. 178836740, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. É o relatório. Decido. Em nosso sistema penal, a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, somente sendo permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso em análise, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. É neste sentido o entendimento pátrio: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.…

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