Processo 0801339-35.2023.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801339-35.2023.4.05.8000 APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS INVENTARIANTE: RUBENITA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO - AL14967 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1234 E 6 DO STF. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A questão se cinge a verificar se é o caso de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento assentado pelo STF (TEMA 6). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser adequado às teses firmadas pelo STF no Tema 6 e Tema 1.234 sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial do fármaco. 3. Assim entendeu esta Turma: (...) ""Pois bem, no presente caso o(a) autor(a)/recorrido(a) preenche os três requisitos citados na decisão do STJ: a) existência de relatório médico (Id. 4058000.12071058, pg. 292/312, informando que o(a) autor(a)/recorrido(a) já se utilizou da alternativa terapêutica existente, sem sucesso, e que os medicamentos não são fornecidas pelo SUS; b) os medicamentos possuem registros na ANVISA conforme site oficial da instituição; (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351769941201466) (c) o(a) O alto custo do medicamento não suplanta o dever constitucional de prestar assistência à saúde, cometida a todos os entes federativos, mormente quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação; sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, está satisfeito o segundo requisito constante do REsp 1.657.156. A imprescindibilidade do medicamento é inequívoca tendo o(a) médico(a), Dr. Raphael, Torquato (CRM 4698), oncologista vinculado(a) ao MEDRADIUS( Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia). É de conhecimento que a ausência de inclusão do medicamento em regulamentos do SUS não impede sua disposição através de decisões judiciais. Diante das circunstâncias apresentadas nos documentos e do parecer embasado da médica responsável, juntamente com a seriedade da doença e o quadro pessoal do paciente, não se justifica impedir a distribuição dos referidos fármacos. É assente na jurisprudência do STJ que, nas ações em que se busca o fornecimento e medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública (AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021). Assim, restou comprovado pela manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL) a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do demandante, considerando a inexistência de similar fornecido pelo SUS para o mesmo tratamento, bem como restou consignado que a utilização do fármaco promove controle da progressão da doença e prolonga a sobrevida do usuário. Conforme documento de ID.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.