Processo 0801339-41.2024.8.10.0106

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801339-41.2024.8.10.0106
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Passagem Franca
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º 0801339-41.2024.8.10.0106 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: RAIMUNDO VIANA e ANA MARIA VIEIRA DA SILVA VIANA ADVOGADA DOS REQUERENTES: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 REQUERIDOS: MARIA LINDALVA MORAIS DE SOUSA, JEANE MARIA MORAIS DE MOURA, EVA RODRIGUES DE MORAIS BARROS, MARIA NEUSA MORAIS DE MOURA, SERGIO RODRIGUES DE MORAIS, RAIMUNDO MORAIS DE MOURA, MARIA DARCI RODRIGUES ARRUDA, MARIA HELENA RODRIGUES DE MOURA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intime-se a parte autora, através de sua advogada ,VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512, do inteiro teor da DECISÃO DE ID 178121354, a seguir transcrito: "Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Raimundo Viana e Ana Maria Vieira da Silva Viana, em face de Maria Lindalva Morais de Sousa, Jeane Maria Morais de Moura, Eva Rodrigues de Morais Barros, Maria Neusa Morais de Moura, Sérgio Rodrigues de Morais, Raimundo Morais de Moura, Maria Darci Rodrigues Arruda e Maria Helena Rodrigues de Moura Santos, na qual pretendem o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade de área rural situada no Povoado Araim, Município de Passagem Franca/MA. Por meio do despacho de ID 144702099, este Juízo determinou a complementação da inicial, ante a necessidade de apresentação da certidão cartorária correspondente ao imóvel, indispensável à precisa individualização do bem, à formação regular do polo passivo e à identificação dos confrontantes. Posteriormente, sobreveio manifestação de Lázaro Barros de Morais, na qualidade de terceiro interessado, requerendo sua habilitação nos autos e a extinção do feito, sob o argumento de inexistência de posse mansa e pacífica, ausência de lapso temporal aquisitivo, existência de ação possessória conexa e suposta litigância de má-fé dos autores. Em novo despacho, de ID 169686650, este Juízo consignou que a documentação então apresentada ainda não permitia a adequada individualização da área usucapienda, tampouco a identificação suficiente dos confrontantes e dos sujeitos eventualmente atingidos pela sentença. Determinou-se, assim, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse: a) a adequada individualização da área; b) a indicação dos confrontantes; e c) a complementação do polo passivo, advertindo-se quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Em atendimento à determinação judicial, os autores apresentaram a petição de ID 172616580 e documentos correlatos, informando que a área usucapienda corresponderia a 15 ha destacados de área maior registrada em nome de Manoel Estevam de Moraes, mencionando a matrícula n.º 832, Livro 3, fls. 82/83, bem como indicando confrontantes e requerendo a inclusão de novos interessados, inclusive Lázaro Barros de Morais, além da citação editalícia de terceiros incertos e da ciência do Município de Passagem Franca/MA e da Fazenda Pública Estadual. É o necessário. Decido. A controvérsia, no presente momento processual, não comporta exame de mérito acerca da posse, do lapso temporal aquisitivo, da boa-fé, do justo título ou da eventual configuração de litigância de má-fé. A fase atual ainda é de controle de regularidade da petição inicial e de adequada formação da relação processual, providência indispensável em ações de usucapião, nas quais a sentença, se procedente, produz efeitos relevantes sobre o domínio imobiliário e pode atingir titulares registrais, confrontantes, sucessores, terceiros interessados e entes públicos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,…

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