Processo 0801339-42.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801339-42.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801339-42.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA IVANI IZIDRO SUCUPIRA Ré(u): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA IVANI IZIDRO SUCUPIRA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. A parte autora afirma, na petição inicial (ID 110879213), que é beneficiária de prestação previdenciária e que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no período de fevereiro a maio de 2023, no total de R$ 239,60. Sustenta que não realizou contratação do serviço e requer a declaração de inexistência do vínculo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores (R$ 479,20) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Por decisão de ID 111326997, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça, com fixação das custas iniciais no valor de R$ 50,00, admitido o parcelamento. A parte autora, na petição de ID 112492299, requereu a retificação da guia de custas. Em despacho de ID 116285536, foi determinada a retificação e a intimação para recolhimento. O pagamento foi comprovado pelos documentos de ID 117251578 e 117251580. No despacho de ID 128753636, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial; (ii) apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação da autenticidade da postulação; e (iii) juntada de declaração do advogado quanto à inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora apresentou petição (ID 136587381) requerendo dilação de prazo. Posteriormente, juntou a petição de ID 154680522, na qual se manifestou sobre a exigência de comprovação de requerimento administrativo, apresentou justificativa quanto à existência de outras ações e anexou arquivo de vídeo com declaração pessoal (ID 154680525), além de documento relacionado (ID 154680526). Os autos foram encaminhados para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, reanalisando o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, e considerando a documentação acostada, que evidencia a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, com rendimentos modestos, entendo ser cabível a concessão integral do benefício. A decisão de ID 111326997, que deferiu parcialmente a gratuidade, o fez com base em um entendimento geral de cautela, mas uma análise mais aprofundada do caso concreto, à luz dos documentos pessoais e da natureza da demanda, justifica a revisão daquela deliberação. O pagamento das custas, realizado pela parte autora em cumprimento à determinação anterior, não impede o reconhecimento do seu direito ao benefício, especialmente para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais futuras e da sucumbência, caso vencida. Portanto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora, MARIA IVANI IZIDRO SUCUPIRA. 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O presente caso deve ser analisado sob a ótica do esforço institucional do Poder…

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