Processo 0801339-77.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801339-77.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Maria do Socorro de Sousa, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.. Em sua petição inicial de ID 158578060, a autora relata ser possuidora de um imóvel rural situado no Sítio Cumbre, na zona rural do município de Tavares, Paraíba, local onde exerce atividades agrícolas para a subsistência de sua família. Sustenta que no dia 14 de outubro de 2025, por volta das 07h00, um cabo condutor de alta tensão pertencente à rede de distribuição da concessionária ré se rompeu, caindo diretamente sobre a vegetação de sua propriedade. Alega que comunicou o sinistro imediatamente à empresa por via telefônica, mas a demandada permaneceu inerte por horas, culminando em curto-circuito que, por volta das 11h00, desencadeou um incêndio de grandes proporções no pasto seco. Aduz a promovente que, diante do perigo iminente de destruição de sua residência, precisou combater as chamas pessoalmente com o auxílio de seu cônjuge e de vizinhos. Relata que a equipe da concessionária compareceu ao local apenas três dias após o ocorrido para efetuar a manutenção da linha. Aponta que o incêndio destruiu por completo a sua pastagem de capim braquiária e as cercas divisórias, acarretando prejuízos materiais estimados em R$ 9.103,50, consoante ficha de verificação técnica de sinistro elaborada pela própria ré e levantamento fotográfico. Argumenta que sofreu profundo abalo moral devido ao pânico experimentado e ao descaso administrativo da concessionária, postulando tutela provisória para compelir a ré a recuperar a área degradada ou depositar o valor necessário para a recomposição, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Por meio da decisão de ID 158616940, este magistrado determinou a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, fixando prazo para a juntada de demonstrativos financeiros. Sob o ID 159621994, a demandante apresentou manifestação esclarecendo as suas condições financeiras, acompanhada de cópia de sua carteira de trabalho digital e de extratos bancários referentes aos últimos meses, oportunidade em que reiterou a necessidade de concessão da benesse legal e do provimento de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O exame dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita deve ser pautado pela efetiva comprovação de insuficiência de recursos, superando a mera declaração unilateral da parte quando o contexto processual exigir esclarecimentos adicionais. O artigo 98 do Código de Processo Civil assevera que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários…
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