Processo 0801339-83.2026.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801339-83.2026.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801339-83.2026.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA ARAUJO MORAES Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por MARIA DE JESUS COSTA ARAUJO MORAES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referente a tarifa bancária, não contratados por si, qual seja, PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS. Pugnou pela concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. Instruiu a inicial (Id. 174532006) com documentos. Eis o breve relatório. DECIDO. Ab initio, tendo em vista que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), aliado ao fato da parte autora ter juntado aos autos extrato bancário que demonstra que esta percebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo por mês, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DEFIRO ainda o pedido de prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC). É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem o periculum in mora, tendo em vista que consta dos documentos que acompanham a inicial que a data de inclusão do desconto da Tarifa Bancária Pacote De Serviços Prioritários discutida nestes autos ocorreu desde o ano 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano (Id. 174532011), tendo levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em março de 2026, com o ajuizamento da presente ação. Ademais, não é possível aferir a probabilidade do direito exclusivamente pelos documentos carreados à petição inicial e afirmação do(a) demandante de não ter consentido com a cobrança da tarifa vinculada ao seu benefício. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. No mais, compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de…

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