Processo 0801339-98.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801339-98.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à instrução da demanda. A apelante sustenta a desnecessidade da documentação exigida, argumentando que a inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de apresentar os documentos relativos à contratação, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões da apelação; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de abusos processuais e litigância predatória, conforme os arts. 139 e 142 do CPC. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 7. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, extratos bancários, informações sobre descontos consignados e esclarecimentos acerca de demandas semelhantes possui relação direta com a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC. 8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. Embora tenha sido reconhecida desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida, subsistiram outras determinações essenciais não atendidas pela parte autora, suficientes para justificar a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é…
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