Processo 0801340-15.2025.8.15.0021
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801340-15.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais]. EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, do executado acima identificado, requereu o benefício da gratuidade judiciária integral e alegou a indisponibilidade de custar as custas do processo, que corresponde a cerca de R$ 200,00, alegando alta taxa de inadimplência da taxa de condomínio. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial revelam um complexo com mais de 1.200 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, centro de vivência com SPA, e um parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente déficit, o condomínio possui um volume financeiro que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma fração do passivo a receber. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, obriga a instituição de um Fundo de Reserva para despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira. Ademais, o condomínio informou possuir 436 processos em tramitação, o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de…
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