Processo 0801340-22.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801340-22.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801340-22.2025.4.05.8300 APELANTE: MIGUEL CRUZ BARROS VERAS DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO FIRMADO EM 2016. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO. LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). INAPLICABILIDADE RETROATIVA A CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME ANTERIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 5o, XXXVI, DA CF E ART. 6o DA LINDB. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DESENROLA FIES. LEI N. 14.375/2022 E RESOLUÇÃO N. 55/2023 MEC/FNDE. REQUISITO DE INADIMPLÊNCIA. PARTE AUTORA ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO DE DISCRIMEM RAZOÁVEL. FINALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL CRUZ BARROS VERAS DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo juízo da 12a Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 04/05/2016, para redução da taxa de juros a zero, com base na Lei n. 13.530/2017, e de inclusão no programa Desenrola FIES, com desconto de 77% do saldo devedor, nos termos da Lei n. 14.375/2022. 2. Quanto ao pedido de redução da taxa de juros a zero, o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 04/05/2016, sob a égide da legislação então vigente, com taxa de juros de 6,5% ao ano, constituindo ato jurídico perfeito protegido pelo art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6o da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. A Lei n. 13.530/2017, que instituiu o denominado Novo FIES com taxa de juros zero, aplica-se exclusivamente aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressamente previsto em seu art. 5o-C, II, da Lei n. 10.260/2001, não possuindo dispositivo que determine sua aplicação retroativa a contratos anteriores. O princípio do tempus regit actum impoe que os efeitos de um ato jurídico sejam regidos pela lei vigente a época de sua celebração. 3. A invocação da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), do art. 5o da LINDB e dos princípios constitucionais relativos ao direito a educação (art. 205 da CF) não autoriza a aplicação retroativa de regime jurídico mais favorável a contratos já celebrados sob regramento diverso. A função social do contrato não se confunde com a revisão judicial de clausulas livremente pactuadas em conformidade com a legislação vigente, tampouco impõe ao Poder Judiciário o dever de estender normas supervenientes a situações jurídicas consolidadas. Os precedentes do STJ invocados pela parte apelante referem-se a hipótese distinta -- a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, operada pela Lei n. 12.202/2010 --, que contou com previsão normativa expressa de aplicabilidade aos saldos devedores de todos os contratos, inclusive os anteriores, situação que não se verifica na Lei n. 13.530/2017. 4. Da mesma forma, os julgados de Turmas Recursais de…

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