Processo 0801340-28.2022.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801340-28.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou integralmente o valor exequendo, conforme comprovante acostado aos autos (ID 85326396) A parte autora requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais de seu advogado (ID 90097914). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento voluntário do débito. A parte autora, por sua vez, concordou com o valor depositado e requereu o levantamento, apresentando o respectivo contrato de honorários. Nesse sentido, inexistindo controvérsia acerca do montante devido, não se vislumbra impedimento ao levantamento do crédito devido à parte requerente. No que concerne ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este merece deferimento parcial. Observa-se, contudo, que o instrumento contratual registra o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, porcentagem relativa aos honorários advocatícios e sucumbenciais, entendendo que não é cabível o destaque integral do referido valor nestes autos. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Entretanto, deve-se ter presente que a jurisprudência pátria autoriza a limitação no destaque do valor dos honorários contratuais de forma a evitar que sejam ultrapassados os limites previstos no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015-CFOAB), em especial, nos seus artigos 49 e 50. Note-se que, nos termos do art. 49 Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros critérios, à complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo empregados, valor da causa, condição econômica do cliente, etc. No mesmo sentido da moderação esperada dos honorários, o art. 50 do referido Código de Ética estabelece para as contratações quota litis, que a soma dos honorários contratuais e de sucumbência não pode ultrapassar as vantagens econômicas percebidas pelo cliente. Veja-se o teor do normativo: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. A importância da moderação enquanto preceito ético fundamental na fixação dos honorários contratuais é destacada por Elcias Ferreira da Costa, em seu livro Deontologia Jurídica: ética das profissões jurídicas (4ª edição, - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 205), quando afirma que não se trata “apenas uma recomendação suasória do Código de Ética e Disciplina, mas uma orientação essencial, consideradas a natureza da advocacia como elemento essencial à administração da justiça e a expectativa da sociedade em torno do serviço público…
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