Processo 0801340-38.2023.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0801340-38.2023.8.10.0081 Autor(a): JOAO DA CRUZ ALVES DE SOUSA Ré(u): CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL (novo nome de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO (O QUE ACONTECEU NO PROCESSO) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joao da Cruz Alves de Sousa contra Clube de Seguros do Brasil. O autor, que é pessoa idosa e de baixa renda, afirma que percebeu descontos mensais não autorizados no valor de R$ 29,90 em sua conta bancária (Bradesco), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", iniciados em 2021. Pede que o contrato seja declarado nulo, que o valor seja devolvido em dobro e que a empresa pague indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou contestação. Em resumo, pediu para o processo ser extinto sem análise do mérito (alegando que cancelou o serviço e devolveu o dinheiro administrativamente). No mérito, disse que o autor contratou os serviços por telefone, que não agiu de má-fé e que não há danos morais a serem pagos. Juntou um comprovante de transferência para a conta do autor no valor de R$ 119,60, realizado em 10/03/2026. O autor apresentou resposta (réplica), reafirmando que nunca contratou o serviço e que o documento juntado pela ré não possui assinatura. O processo está pronto para julgamento (julgamento antecipado do mérito), pois não há necessidade de produzir outras provas em audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO (MOTIVOS DA DECISÃO) 2.1. Da questão preliminar: Falta de interesse de agir A empresa pede que o processo acabe agora, alegando que o autor não precisava do Judiciário porque o serviço já foi cancelado e o dinheiro devolvido. Rejeito este pedido. O autor procurou a Justiça em setembro de 2023. O comprovante de devolução que a empresa juntou tem a data de março de 2026. Ou seja, a devolução ocorreu muitos anos após o início dos descontos e depois que o processo já estava em andamento. Além disso, o autor pediu indenização por danos morais, o que torna necessário o andamento do processo. 2.2. Do Mérito: A validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesses casos, quando o consumidor diz que não contratou um serviço, a lei obriga a empresa a provar que a contratação existiu de forma clara e consciente (isso se chama "inversão do ônus da prova"). A empresa afirma que a contratação foi feita por telefone. No entanto, não juntou a gravação do áudio da ligação. O único documento juntado foi um "Termo de Aceite" feito no próprio sistema do computador da empresa, sem a assinatura do autor e sem nenhuma prova de que ele realmente concordou com o plano. Como a empresa não conseguiu provar que o autor autorizou os descontos de R$ 29,90, a conclusão é que o contrato nunca existiu validamente. Portanto, os descontos foram ilegais. 2.3. Da devolução em dobro do dinheiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, se uma empresa cobra um valor indevido do consumidor sem ter uma justificativa honesta (sem boa-fé), ela deve devolver esse valor em dobro. Como a ré descontou dinheiro da conta do autor sem nenhuma autorização comprovada, ela deve devolver o valor cobrado em dobro. No entanto, observo que a empresa realizou um depósito na conta do autor no valor de R$ 119,60 no dia 10/03/2026. Para que o autor não receba o mesmo valor duas vezes (o que a lei proíbe), esse valor depositado deverá ser descontado…
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