Processo 0801340-46.2021.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801340-46.2021.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO LISBOA PINTO FILHO, MARIA DE LOURDES DA COSTA CARVALHO, MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO, NATALIA MARIA PINTO DE CARVALHO VIEIRA, ANTONIO FRANCISCO PINTO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO DE CARVALHO, MARIA DOS MILAGRES PINTO DE CARVALHO, MANOEL MESSIAS PINTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COM ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob fundamento de ausência de interesse de agir e descumprimento de emenda à inicial, em contexto de suposta litigância predatória, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos não essenciais e suposta litigância predatória; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e regular disponibilização dos valores; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais viola os arts. 319 e 320 do CPC, pois extratos bancários e contrato inexistente não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação. O combate à litigância predatória não autoriza restrição indevida ao acesso à justiça sem demonstração concreta de abuso no caso específico. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de prova idônea da transferência dos valores — não suprida por “prints” unilaterais — impede a validação do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro dos valores, independentemente de comprovação de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de…
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