Processo 0801341-11.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801341-11.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801341-11.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento de determinações judiciais para emenda da inicial, notadamente quanto à juntada de documentos considerados necessários ao regular prosseguimento do feito, como procuração atualizada, comprovante de hipossuficiência e comprovante de residência, apesar de conceder os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria cumprido tempestivamente as determinações judiciais, sendo indevido o indeferimento da inicial. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo são excessivas e desproporcionais, não constituindo requisitos legais para o ajuizamento da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a impossibilidade de exigir do consumidor hipossuficiente a produção de prova negativa quanto à inexistência de contratação. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais de emenda à inicial, o que ensejou corretamente a extinção do feito. Defende a legalidade das exigências documentais, especialmente diante da necessidade de verificação da regularidade da demanda e prevenção de litigância predatória, bem como a aplicação do art. 485, IV, do CPC. Aduz ainda a ocorrência de prescrição trienal e afirma que não há qualquer excesso de formalismo na decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido:…

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