Processo 0801341-11.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801341-11.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801341-11.2025.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a adesão expressa do consumidor à cesta de serviços bancários, mediante instrumento devidamente assinado, mostra-se legítima a cobrança das tarifas pactuadas. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de dolo ou de deslealdade processual. Multa afastada, mantendo-se os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e proferiu sentença de improcedência, deixando de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do mesmo diploma. Assentou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, comprovando a anuência do autor mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado e claro quanto ao seu objeto. Ao final, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil, condenou o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao entendimento de que a demandante “visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente e legítima”. Condenou-o, ademais, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a configuração de venda casada, porquanto a abertura da conta teria sido condicionada à adesão automática ao pacote tarifário, sendo o recorrente semianalfabeto, que apenas assina o próprio nome; (iii) a falha no dever de informação, ante a ausência de comprovação de esclarecimento claro e ostensivo acerca da facultatividade do pacote; (iv) a ausência de prova de utilização de serviços excedentes à franquia gratuita; (v) a abusividade das tarifas cobradas; (vi) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (vii) a configuração de dano moral; (viii) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (ix) a inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo processual. Requer o provimento integral do recurso. Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Distribuído o feito a esta Relatoria, certificou-se a inexistência de sugestão de prevenção. É o…

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