Processo 0801342-02.2024.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801342-02.2024.4.05.8308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CIRO AZEVEDO CALLOU - PE27485-D EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS DECRETO Nº 2.172/1997. EPI. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais exercidos pelo autor, em atividades de eletricista, com exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts, ruído acima dos limites legais e agente químico sílica, determinando o cômputo diferenciado para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se o uso de EPI eficaz, indicado no PPP, descaracteriza a especialidade do labor; (iii) determinar se há comprovação válida da exposição ao agente ruído, especialmente quanto à metodologia de aferição adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, com evolução normativa que passou a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição habitual a tensão superior a 250 volts, caracterizando periculosidade inerente à atividade. O risco elétrico possui natureza potencial e permanente, sendo irrelevante o tempo exato de exposição durante a jornada, pois decorre da própria atividade desempenhada. O PPP demonstra que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, o que autoriza o enquadramento como atividade especial. A aferição do agente ruído observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo válida a medição realizada conforme a NHO-01 ou NR-15, desde que indicada a metodologia no PPP. O PPP apresentado indica a metodologia adequada, afastando a alegação de irregularidade na comprovação da exposição ao ruído. Comprovada a exposição a agentes físicos (ruído), químicos (sílica) e de risco (eletricidade), impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; Decreto nº 10.410/2020; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema repetitivo); STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335; TNU, Tema 210; TNU, Tema 174. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801342-02.2024.4.05.8308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CIRO AZEVEDO CALLOU - PE27485-D RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção…
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